Água como direito fundamental: o que a Constituição garante e o que falta cumprir
A Emenda Constitucional 45 reconheceu água potável e esgotamento sanitário como direitos fundamentais. O texto é claro; a realidade, ainda dura. Entre a norma e a torneira, há décadas de atraso a serem vencidas.
Em 2004, o Brasil deu um passo civilizatório: a EC 45 incluiu no art. 6º da Constituição o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário como direitos fundamentais. Não era mera atualização textual — era reconhecimento de que sem água não há vida digna.
Vinte anos depois, milhões de brasileiros ainda coletam água em baldes, dependem de carros-pipa irregulares ou convivem com esgoto a céu aberto. O direito está na Constituição; a infraestrutura, muitas vezes, não chegou à porta de quem mais precisa.
O que a Constituição garante — e o que exige
Reconhecer água como direito fundamental implica obrigações correlatas do Estado: planejar, investir, regular e fiscalizar. O usuário não deve depender da sorte do bairro ou do tamanho do município para ter acesso a serviço de qualidade.
- Universalização com metas vinculantes — reforçadas pelo marco de saneamento
- Qualidade da água tratada conforme padrões da Portaria 888/2021
- Tarifas justas que não excluam famílias de baixa renda
- Mecanismos de fiscalização e responsabilização dos prestadores
Direito fundamental sem política pública é promessa sem data. Nossa data é 2033 — e o relógio não para.
Como regulador e estudioso de recursos hídricos, vejo a água em camadas: recurso natural, serviço essencial, direito humano. Cada camada exige governança distinta, mas convergente. O Alto Rio Pardo, região da ARSARP, conhece bem essa complexidade — bacias compartilhadas, municípios pequenos e a urgência de não deixar ninguém para trás.